Prefeito de Benjamin Constant decreta estado de emergência pública com a cheia dos rios

Leia em 8 minutos
20170425_095128.png

A cidade de Benjamin Constant, localizada na região do Alto Solimões, 1100 km da capital, está com oito bairros alagados coma subida do rio Solimões e rio Javari que banham a cidade. Cerca de 53 comunidades rurais também estão vivendo o drama da cheia dos rios tendo suas casas, pastos e comunidades literalmente “dentro d’água”.

Pelos levantamentos iniciais cerca de 5.300 pessoas foram atingidas diretamente com a subida dos rios. A previsão é de que ainda restam 45 dias para iniciar a baixa das águas. Até lá o prejuízo é de toda ordem, sobretudo com o advento de doenças, prejuízos materiais, falta de comida, água, utensílios, etc.

O prefeito de Benjamin Constant decretou Estado de Emergência Pública buscando sensibilizar os órgãos públicos do governo do estado do Amazonas.
Veja o decreto publicado na edição de hoje no Diário Amazonense dos Municípios:

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 160, DE 20 DE ABRIL DE 2017
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, NAS ÁREAS AFETADAS POR DESASTRE NATURAL HIDROLÓGICO COBRADE/1.2.1.0.0 – INUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SEBASTIÃO DIAS DA SILVA FILHO, M.D. PREFEITO EM EXERCÍCIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no Título II, art. 7º, inciso XVI, com fundamento na Lei 12.608, de 10 de abril de 2002 e na Instrução Normativa MI nº 01, de 24 de agosto de 2012, que trata dos procedimentos e critérios para decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
***
CONSIDERANDO a elevação e transbordamento dos Rios Javari e Solimões nas áreas rural e urbana do Município de Benjamin Constant;
CONSIDERANDO a cota de 12,44 metros do Rio Solimões no dia 20 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a inundação afeta 8 (oito) bairros urbanos, UMARIZAL, JAVARIZINHO, COHABAM, CENTRO, COIMBRA, AGROPALM, COLÔNIA II ,BOM JARDIM, afetando diretamente 1.153 famílias, totalizando 5.249 pessoas e 53 (cinquenta e três) comunidades rurais, SÃO FRANCISCO DE BOM INTENTO, BOM INTENTO I, BOM INTENTO II, BOA VISTA , NOVO PARAÍSO, PESQUEIRA , ESPERANÇA DO SOLIMÕES , SÃO GABRIEL, SÃO JOSÉ, SANTA LUZIA, NOVO LUGAR, BOM SÍTIO, SÃO MIGUEL , SANTA MARIA , SÃO RAIMUNDO II, SÃO RAIMUNDO III, CRISTO REI, BOM SUCESSO, FAMÍLIA ALEMÃ, NOVO PROGRESSO, PORTO CORDEIRINHO , FILADELFIA, SANTO ANTÔNIO , BOM CAMINHO , SANTA RITA, NOVO ORIENTE , SÃO PEDRO DE VENEZA, SÃO JOÃO DE VENEZA, LAURO SODRÉ, GUANABARA III , SÃO LUÍS, GUANABARA II, GUANABARA I, PORTO ESPIRITUAL, NOVA VIDA , NITEROI, NOVA PAULINA, MATO GROSSO, NOVO SÃO FRANCISCO , BELO HORIZONTE, CAPACETE, NOVO PORTO LIMA, SÃO LEOPOLDO , BOM PASTOR I, BOM PASTOR II, NOVA ALIANÇA , VANGUARDA, PROSPERIDADE I, NOVA PROSPERIDADE , PROSPERIDADE II, FEIJOAL, NOVA CANAÃ, PORTO ALEGRE, afetando diretamente 770 famílias, totalizando 4.152 pessoas;
CONSIDERANDO como consequência desse desastre, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais principalmente na saúde da população do Município;
CONSIDERANDO a evolução com agravamento progressivo das cotas dos Rios Javari e Solimões;
CONSIDERANDO a situação de emergência em três regiões do Peru e a incidência de fortes chuvas nas cabeceiras dos Rios Javari e Solimões que tem influencia direta neste Município;
CONSIDERANDO o Formulário de Informações do Desastre – FIDE elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – 1.2.1.0.0, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC/BC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC/BC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BENJAMIN CONSTANT, em 20 de abril de 2017.
Diário dos Municípios do Amazonas

Compartilhe esta notícia