O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) arquivou denúncia contra o deputado estadual Augusto Ferraz (DEM), que apurava suposto enriquecimento ilícito e consequente improbidade administrativa durante o exercício do mandato. A informação foi publicada no Diário Oficial do órgão, do último dia 21 de junho.
De acordo com a publicação, o processo arquivado investigava “ato de improbidade administrativa que importava em enriquecimento ilícito”, uma vez que o valor dos bens do parlamentar era “desproporcional com a renda do agente público”. A promoção de arquivamento é a 018.2018.13.1.1.1253143.2015.13117, do Inquérito Civil nº 1384.2015.13.1.1. 2015.13117, originada de denúncia encaminhada a Ouvidoria do MP-AM por João Sérgio de Oliveira Reis, por meio de ligação telefônica.
O processo contra o deputado foi arquivado porque no transcorrer das investigações, com base em documentos, o órgão ministerial entendeu que o “avanço patrimonial era incompatível com as atividades como parlamentar”, uma vez que o parlamentar também é empresário. Além de não existir irregularidades aptas a justificar a continuação das investigações e por fim, ficar comprovada a “inexistência de indícios de evolução patrimonial indevida”.
Contradição
A denúncia dizia que a evolução patrimonial de Augusto aconteceu de forma ‘rápida’, se comparada a declaração de bens apresentadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para registro de candidatura do deputado e a que foi posteriormente entregue à Assembleia Legislativa do Amazonas (Ale-Am). Ao TSE o parlamentar declarou patrimônio de R$ 1.542.607,62 e à Ale um valor de R$ 3.986.599,00 um aumento de 171% , em aproximadamente seis meses, sendo que o subsídio do deputado para a legislatura era de R$ 25.200 mil, segundo a denúncia.
Segundo o texto da publicação do MP, a denúncia foi admitida “ainda que considerada a condição de empresário do deputado, já que as cotas de capital social informadas como das empresas das quais é sócio, respectivamente R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, sugeriam tratar-se de empresas de pequeno porte”.
O órgão solicitou à Ale e à Junta Comercial do Estado do Amazonas (Jucea), que encaminhassem a documentação referente aos ganhos do parlamentar e as informações relativas às empresas de sua propriedade. Após isso Augusto compareceu ao MP e apresentou cópias das declarações de imposto de renda do período de 2010 a 2014. A decisão foi assinada pela Promotora de Justiça, Neyde Regina D. Trindade.
VEJA A ÍNTEGRA DO DESPACHO
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº
018.2018.13.1.1.1253143.2015.13117
Inquérito Civil nº 1384.2015.13.1.1. 2015.13117
Requerente: João Sérgio de Oliveira Reis
Investigado: Deputado Estadual Augusto Ferraz
Assunto: Apurar eventual ato de improbidade administrativa que importa
em enriquecimento ilícito consistente na aquisição, durante o exercício
de mandato de Deputado Estadual, por Augusto Ferraz, de bens cujo
valor mostra-se desproporcional com a renda do agente público.
Eminente Conselheiro Relator,
O presente Inquérito Civil sob o nº 1384/2015, instaurado por meio da
Portaria nº 017.2016.13.1.1.1100549.2015.13117, para apurar eventual
ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito
consistente na aquisição, durante o exercício de mandato de Deputado
Estadual, por Augusto Ferraz, de bens cujo valor mostrar-se-ia
desproporcional com a renda do agente público, originou-se de
encaminhamento da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do
Amazonas, de Notícia de Fato recebida por ligação telefônica de João
Sérgio de Oliveira Reis, que pediu providências ao MPE/AM acerca de
matéria veiculada pelo Jornal “A Crítica”, de 28 de março de 2015,
versando sobre rápida evolução patrimonial de seis Deputados
Estaduais que tiveram, entre a declaração de bens apresentada ao TSE
para o registro de candidatura no último pleito e a declaração de bens
apresentada à ALEAM, variação patrimonial positiva de até 171%
(cento e setenta e um por cento);
Considerando serem seis Deputados, cujas rápidas evoluções
patrimoniais eram questionadas, bem como o disposto no art. 32 da
Resolução nº 06/2015, de aplicação analógica ao presente caso, foram
os documentos devolvidos à Coordenadoria do CAOPDC para o devido
desmembramento e redistribuição, por Deputado, cabendo a esta
Promotoria a apreciação da evolução patrimonial do Deputado Estadual
Augusto Ferraz.
Apresentou o referido Deputado à Justiça Eleitoral declaração de bens
na qual apontava patrimônio de R$ 1.542.607, 62, informando a Notícia
anexa o aumento patrimonial, no período de aproximadamente seis
meses, de 171%, posto declarado à Assembleia Legislativa do Estado
do Amazonas um patrimônio de R$ 3.986.559, 00.
Ao ser considerado o subsídio do Deputado Estadual no
Amazonas para a legislatura em questão (R$ 25.200,00), o acréscimo
patrimonial apresentado em seis meses sugeria a possibilidade de ter
havido enriquecimento em desacordo com os ganhos a justificar a
adoção de medidas imprescindíveis para investigações correlatas, quais
sejam as quebras de sigilo fiscal e bancário, além de ação fiscal, ainda
que considerada a condição de empresário do Deputado, já que as
cotas de capital social informadas como das empresas das quais é
sócio, respectivamente R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, sugeriam tratarse
de empresas de pequeno porte.
Diligenciou-se, inicialmente, à ALEAM e à JUCEA, que encaminharam a
documentação referente aos ganhos do Investigado como parlamentar
e as informações relativas às empresas de sua propriedade.
Posteriormente, compareceu o Deputado a esta Promotoria e
espontaneamente apresentou cópias das Declarações de Imposto de
Renda para os anos-calendário de 2010 a 2014, o que tornou
desnecessária a propositura de quebra de sigilo fiscal.
Da leitura dos documentos, chamou atenção, inicialmente, no anocalendário
de 2013, rendimentos recebidos do Instituto de
Desenvolvimento Social Dom Alberto Marzi, entidade com grande
número de convênios com o Governo do Estado do Amazonas.
De igual modo, observou-se que a grande diferença em ganhos
declarados, que somente aparecem em retificadora apresentada no
exercício de 2014, ano-calendário 2013, dá-se no item “lucros e
dividendos recebidos pelo titular e seus dependentes”, oriundos da
empresa JAF de Lima (CNPJ 05.424.338/0001-94).
Em função disso, diligenciou-se à empresa em questão (JAF de Lima),
para que fosse feita a apresentação dos rendimentos da pessoa jurídica
indicada, relativos aos anos de 2010 a 2014, para análise do setor
contábil deste MPEAM.
Juntada a documentação que passou a integrar o ANEXO I deste
caderno apuratório, não foram vislumbradas irregulares aptas a justificar
a continuação das investigações. Vejamos.
Do Anexo I, constam os seguintes documentos
- Contrato de locação com a instituição Instituto de Desenvolvimento
Social Dom Alberto Marzi;
- Laudo de Avaliação do imóvel, feito pela ENGEBANC – por
solicitação do Banco Bradesco –, em que funciona a empresa JAF de
Lima, sendo considerado dentro dos padrões;
- Documentação Fotográfica do imóvel e outros papéis relacionados
ao contrato de locação referenciado;
- Declarações de Informações Econômico-Fiscais da empresa JAF de
Lima referentes aos anos de 2010 a 2014.
Da análise da referida documentação, não restaram elementos que
indicassem avanço patrimonial incompatível com as atividades pública e
privada exercidas em concomitância pelo investigado, sobretudo pela
movimentação expressiva da empresa JAF de Lima, que se constata
apresenta apenas registro na JUCEA desatualizado, a partir das
informações prestadas ao fisco federal.
Demais disso, em consulta ao DOE dos anos de 2010 a 2014, não
apresentou a empresa contratações vultosas com o Estado. Aliás,
verificou-se a existência de Portaria constituindo Comissão Especial de
Processo Administrativo com o objetivo de apurar possível inexecução
contratual envolvendo a empresa JAF de Lima, conforme o constante
no Processo nº 011.02906.2012
/SEDUC e da Portaria GSE 1707/2012, a qual, considerando a
necessidade de regularizar Procedimentos de Pagamento referentes
aos Processos nºs 011.02908/2012 e 011.02909/2012-SEDUC,
constituiu Comissão Especial para apurar responsabilidades junto à
empresa JAF de Lima, referente aos serviços de limpeza e higienização
contidos no Contrato nº 166/2011.
Outrossim, consta do DOE apenas uma ajudicação em favor da
empresa em 2010, de valor inexpressivo, e outra em 2014, no montante
de cerca de R$ 4.000,00. Portanto, não restam indícios de
favorecimento da referida empresa a guardar relação colateral com
acréscimo patrimonial do investigado.
Deste modo, é de se arquivar o presente Inquérito Civil, conforme o
disposto no art. 39, I, da Resolução 006.2015 – CSMP, por inexistência
de indícios de evolução patrimonial indevida do Deputado Augusto
Ferraz, encaminhando-o para análise quanto à homologação por esse
- Conselho Superior do Ministério Público, em atendimento ao § 1° do
art. 9° da Lei n° 7.347/85 c/c o art. 43, XVII, da Lei Complementar
Estadual n° 11/93.
Manaus, 15 de junho de 2018.
NEYDE REGINA D. TRINDADE
Promotora de Justiça
Titular da 13ª PRODEPPP
***
Com informações do Site Amazonas1 e Diário Eletrônico do MPAM