MP-AM arquiva denúncia de enriquecimento ilícito contra deputado estadual Augusto Ferraz

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O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) arquivou denúncia contra o deputado estadual Augusto Ferraz (DEM), que apurava suposto enriquecimento ilícito e consequente improbidade administrativa durante o  exercício do mandato. A informação foi publicada no Diário Oficial do órgão, do último dia 21 de junho.

De acordo com a publicação, o processo arquivado investigava “ato de improbidade administrativa que importava em enriquecimento ilícito”, uma vez que o valor dos bens do parlamentar era “desproporcional com a renda do agente público”. A promoção de arquivamento é a 018.2018.13.1.1.1253143.2015.13117, do Inquérito Civil nº 1384.2015.13.1.1. 2015.13117, originada de denúncia encaminhada a Ouvidoria do MP-AM por João Sérgio de Oliveira Reis, por meio de ligação telefônica.

O processo contra o deputado foi arquivado porque no transcorrer das investigações, com base em documentos, o órgão ministerial entendeu que o “avanço patrimonial era incompatível com as atividades como parlamentar”, uma vez que o parlamentar também é empresário. Além de não existir irregularidades aptas a justificar a continuação das investigações e por fim,  ficar comprovada a “inexistência de indícios de evolução patrimonial indevida”.

 

Contradição

A denúncia dizia que a evolução patrimonial de Augusto aconteceu de forma ‘rápida’, se comparada a declaração de bens apresentadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para registro de candidatura do deputado e a que foi posteriormente entregue à Assembleia Legislativa do Amazonas (Ale-Am). Ao TSE o parlamentar declarou patrimônio de R$ 1.542.607,62 e à Ale um valor de R$ 3.986.599,00 um aumento de 171% , em aproximadamente seis meses, sendo que o subsídio do deputado para a legislatura era de R$ 25.200 mil, segundo a denúncia.

Segundo o texto da publicação do MP, a denúncia foi admitida “ainda que considerada a condição de empresário do deputado, já que as cotas de capital social informadas como das empresas das quais é sócio, respectivamente R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, sugeriam tratar-se de empresas de pequeno porte”.

O órgão solicitou à Ale e à Junta Comercial do Estado do Amazonas (Jucea), que encaminhassem a documentação referente aos ganhos do parlamentar e as informações relativas às empresas de sua propriedade. Após isso Augusto compareceu ao MP e apresentou cópias das declarações de imposto de renda do período de 2010 a 2014. A decisão foi assinada pela Promotora de Justiça, Neyde Regina D. Trindade.

 

VEJA A ÍNTEGRA DO DESPACHO

 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº

018.2018.13.1.1.1253143.2015.13117

Inquérito Civil nº 1384.2015.13.1.1. 2015.13117

Requerente: João Sérgio de Oliveira Reis

Investigado: Deputado Estadual Augusto Ferraz

Assunto: Apurar eventual ato de improbidade administrativa que importa

em enriquecimento ilícito consistente na aquisição, durante o exercício

de mandato de Deputado Estadual, por Augusto Ferraz, de bens cujo

valor mostra-se desproporcional com a renda do agente público.

Eminente Conselheiro Relator,

O presente Inquérito Civil sob o nº 1384/2015, instaurado por meio da

Portaria nº 017.2016.13.1.1.1100549.2015.13117, para apurar eventual

ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito

consistente na aquisição, durante o exercício de mandato de Deputado

Estadual, por Augusto Ferraz, de bens cujo valor mostrar-se-ia

desproporcional com a renda do agente público, originou-se de

encaminhamento da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do

Amazonas, de Notícia de Fato recebida por ligação telefônica de João

Sérgio de Oliveira Reis, que pediu providências ao MPE/AM acerca de

matéria veiculada pelo Jornal “A Crítica”, de 28 de março de 2015,

versando sobre rápida evolução patrimonial de seis Deputados

Estaduais que tiveram, entre a declaração de bens apresentada ao TSE

para o registro de candidatura no último pleito e a declaração de bens

apresentada à ALEAM, variação patrimonial positiva de até 171%

(cento e setenta e um por cento);

Considerando serem seis Deputados, cujas rápidas evoluções

patrimoniais eram questionadas, bem como o disposto no art. 32 da

Resolução nº 06/2015, de aplicação analógica ao presente caso, foram

os documentos devolvidos à Coordenadoria do CAOPDC para o devido

desmembramento e redistribuição, por Deputado, cabendo a esta

Promotoria a apreciação da evolução patrimonial do Deputado Estadual

Augusto Ferraz.

Apresentou o referido Deputado à Justiça Eleitoral declaração de bens

na qual apontava patrimônio de R$ 1.542.607, 62, informando a Notícia

anexa o aumento patrimonial, no período de aproximadamente seis

meses, de 171%, posto declarado à Assembleia Legislativa do Estado

do Amazonas um patrimônio de R$ 3.986.559, 00.

Ao ser considerado o subsídio do Deputado Estadual no

Amazonas para a legislatura em questão (R$ 25.200,00), o acréscimo

patrimonial apresentado em seis meses sugeria a possibilidade de ter

havido enriquecimento em desacordo com os ganhos a justificar a

adoção de medidas imprescindíveis para investigações correlatas, quais

sejam as quebras de sigilo fiscal e bancário, além de ação fiscal, ainda

que considerada a condição de empresário do Deputado, já que as

cotas de capital social informadas como das empresas das quais é

sócio, respectivamente R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, sugeriam tratarse

de empresas de pequeno porte.

Diligenciou-se, inicialmente, à ALEAM e à JUCEA, que encaminharam a

documentação referente aos ganhos do Investigado como parlamentar

e as informações relativas às empresas de sua propriedade.

Posteriormente, compareceu o Deputado a esta Promotoria e

espontaneamente apresentou cópias das Declarações de Imposto de

Renda para os anos-calendário de 2010 a 2014, o que tornou

desnecessária a propositura de quebra de sigilo fiscal.

Da leitura dos documentos, chamou atenção, inicialmente, no anocalendário

de 2013, rendimentos recebidos do Instituto de

Desenvolvimento Social Dom Alberto Marzi, entidade com grande

número de convênios com o Governo do Estado do Amazonas.

De igual modo, observou-se que a grande diferença em ganhos

declarados, que somente aparecem em retificadora apresentada no

exercício de 2014, ano-calendário 2013, dá-se no item “lucros e

dividendos recebidos pelo titular e seus dependentes”, oriundos da

empresa JAF de Lima (CNPJ 05.424.338/0001-94).

Em função disso, diligenciou-se à empresa em questão (JAF de Lima),

para que fosse feita a apresentação dos rendimentos da pessoa jurídica

indicada, relativos aos anos de 2010 a 2014, para análise do setor

contábil deste MPEAM.

Juntada a documentação que passou a integrar o ANEXO I deste

caderno apuratório, não foram vislumbradas irregulares aptas a justificar

a continuação das investigações. Vejamos.

Do Anexo I, constam os seguintes documentos

  1. Contrato de locação com a instituição Instituto de Desenvolvimento

Social Dom Alberto Marzi;

  1. Laudo de Avaliação do imóvel, feito pela ENGEBANC – por

solicitação do Banco Bradesco –, em que funciona a empresa JAF de

Lima, sendo considerado dentro dos padrões;

  1. Documentação Fotográfica do imóvel e outros papéis relacionados

ao contrato de locação referenciado;

  1. Declarações de Informações Econômico-Fiscais da empresa JAF de

Lima referentes aos anos de 2010 a 2014.

Da análise da referida documentação, não restaram elementos que

indicassem avanço patrimonial incompatível com as atividades pública e

privada exercidas em concomitância pelo investigado, sobretudo pela

movimentação expressiva da empresa JAF de Lima, que se constata

apresenta apenas registro na JUCEA desatualizado, a partir das

informações prestadas ao fisco federal.

Demais disso, em consulta ao DOE dos anos de 2010 a 2014, não

apresentou a empresa contratações vultosas com o Estado. Aliás,

verificou-se a existência de Portaria constituindo Comissão Especial de

Processo Administrativo com o objetivo de apurar possível inexecução

contratual envolvendo a empresa JAF de Lima, conforme o constante

no Processo nº 011.02906.2012

/SEDUC e da Portaria GSE 1707/2012, a qual, considerando a

necessidade de regularizar Procedimentos de Pagamento referentes

aos Processos nºs 011.02908/2012 e 011.02909/2012-SEDUC,

constituiu Comissão Especial para apurar responsabilidades junto à

empresa JAF de Lima, referente aos serviços de limpeza e higienização

contidos no Contrato nº 166/2011.

Outrossim, consta do DOE apenas uma ajudicação em favor da

empresa em 2010, de valor inexpressivo, e outra em 2014, no montante

de cerca de R$ 4.000,00. Portanto, não restam indícios de

favorecimento da referida empresa a guardar relação colateral com

acréscimo patrimonial do investigado.

Deste modo, é de se arquivar o presente Inquérito Civil, conforme o

disposto no art. 39, I, da Resolução 006.2015 – CSMP, por inexistência

de indícios de evolução patrimonial indevida do Deputado Augusto

Ferraz, encaminhando-o para análise quanto à homologação por esse

  1. Conselho Superior do Ministério Público, em atendimento ao § 1° do

art. 9° da Lei n° 7.347/85 c/c o art. 43, XVII, da Lei Complementar

Estadual n° 11/93.

Manaus, 15 de junho de 2018.

NEYDE REGINA D. TRINDADE

Promotora de Justiça

Titular da 13ª PRODEPPP

***

Com informações do Site Amazonas1 e Diário Eletrônico do MPAM

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